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CAPÍTULO 2 - O PACTO DA IMPUNIDADE: POR QUE OS CRIMES DA DITADURA DEMORARAM MAIS DE 50 ANOS PARA CHEGAR AOS TRIBUNAIS

POR ALEXANDRE COSTA | JORNALISTA


Durante décadas, a combinação entre a Lei da Anistia, decisões judiciais, falta de vontade política e o silêncio institucional dificultou a responsabilização de agentes públicos acusados de tortura, assassinatos, desaparecimentos forçados e violência sexual.


Quando a juíza federal Maria Isadora Tiveron Frizão condenou o ex-sargento Antônio Waneir Pinheiro de Lima, conhecido como "Camarão", pelos crimes de estupro e cárcere privado contra Inês Etienne Romeu, não julgava apenas um episódio ocorrido em 1971.


A sentença rompeu uma barreira jurídica e política construída ao longo de mais de cinco décadas. [1][2] Desde o fim da ditadura militar, em 1985, milhares de vítimas da repressão aguardam que o Estado brasileiro responsabilize criminalmente autores de torturas, execuções, desaparecimentos forçados e outras graves violações de direitos humanos.


Entretanto, a grande maioria desses processos jamais chegou a uma sentença condenatória.[3][4] A condenação de Camarão reacende um debate que acompanha a democracia brasileira desde a redemocratização. Ao contrário do que ocorreu em países como Argentina, Chile e Uruguai, o Brasil responsabilizou criminalmente um número extremamente reduzido de agentes públicos envolvidos em torturas, assassinatos, desaparecimentos forçados e outras graves violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar. [3][5]


Diante de tantas falhas e omissões, o questionamento é inevitável: Por que o Brasil demorou tanto para julgar crimes dessa natureza?



UMA DÍVIDA HISTÓRICA DO ESTADO BRASILEIRO


A Comissão Nacional da Verdade, instituída em 2011 e cujo relatório final foi entregue em 2014, concluiu que a tortura não representava atos isolados praticados por indivíduos, mas sim uma política de Estado organizada, estruturada e aplicada por diferentes órgãos de repressão. [5]


O documento também recomendou expressamente que os responsáveis por essas violações fossem investigados e processados criminalmente, em conformidade com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. [5] Entretanto, mais de uma década depois da divulgação do relatório, poucas ações penais avançaram efetivamente até uma sentença condenatória. [5]


É justamente por isso que a decisão envolvendo Inês Etienne Romeu ultrapassa o caso individual. Ela sinaliza que o Judiciário brasileiro começa, ainda que lentamente, a enfrentar uma das maiores lacunas deixadas pelo processo de transição democrática: a responsabilização dos autores de crimes praticados pelo próprio Estado contra cidadãos sob sua custódia. [1][3][5]


MEMÓRIA, VERDADE E JUSTIÇA

Inês Etienne Romeu morreu em abril de 2015, aos 72 anos, sem assistir à condenação de um dos homens que apontava como responsável pelos estupros sofridos na Casa da Morte. [5]

Seu testemunho, porém, permaneceu vivo.


Durante décadas, foi utilizado por pesquisadores, jornalistas, procuradores da República, integrantes da Comissão Nacional da Verdade e organizações de direitos humanos para reconstruir uma parte da história que o regime militar tentou apagar.


A condenação de Antônio Waneir Pinheiro de Lima, o Camarão, não elimina o sofrimento imposto à vítima nem encerra o debate sobre os crimes da ditadura. Mas representa um marco simbólico e jurídico na luta por memória, verdade e justiça, ao reconhecer que a violência sexual empregada como instrumento de repressão política constitui uma grave violação dos direitos humanos e pode ser julgada como crime contra a humanidade. [1][3][4]


A LEI DA ANISTIA

Grande parte da resposta passa pela Lei nº 6.683, sancionada em agosto de 1979, ainda durante a ditadura militar. [5]


Conhecida como Lei da Anistia, ela permitiu o retorno de exilados políticos, extinguiu punições impostas a opositores do regime e foi celebrada como um passo importante no processo de abertura política.


Contudo, a interpretação adotada posteriormente pelos governos e consolidada pelo Supremo Tribunal Federal produziu um efeito que permanece objeto de intenso debate jurídico.


Durante décadas, a lei também foi utilizada para impedir a responsabilização criminal de agentes públicos acusados de praticar torturas, assassinatos, desaparecimentos forçados e outras graves violações de direitos humanos. [5][6]


Na prática, estabeleceu-se um cenário no qual centenas de crimes permaneceram sem julgamento.


UMA TRANSIÇÃO SEM JULGAMENTOS

Enquanto diversos países sul-americanos promoveram investigações criminais logo após o fim de seus regimes autoritários, o Brasil optou por uma transição baseada na negociação política.


Argentina, Chile e Uruguai revisaram leis de anistia, criaram mecanismos para responsabilização penal e levaram integrantes de suas ditaduras aos tribunais.


No Brasil, entretanto, a responsabilização criminal permaneceu praticamente inexistente durante décadas. [7][8]


Essa diferença explica, em parte, por que a sentença envolvendo Inês Etienne Romeu ganhou dimensão histórica.


Ela rompe um padrão que se consolidou desde a redemocratização: a quase absoluta ausência de condenações penais de agentes da repressão.


A DECISÃO DO STF

Em 2010, ao julgar a ADPF 153, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, manter a interpretação segundo a qual a Lei da Anistia também alcançaria agentes públicos envolvidos em crimes praticados durante a repressão política. [6]


A decisão foi recebida com fortes críticas por organismos internacionais de direitos humanos.

Especialistas sustentam que a tortura, os desaparecimentos forçados e outras violações sistemáticas não podem ser equiparados a crimes políticos nem protegidos por leis nacionais de anistia quando configuram crimes contra a humanidade. [3][4]


A CORTE INTERAMERICANA

Poucos meses depois da decisão do STF, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro no caso da Guerrilha do Araguaia.


A Corte afirmou que a Lei da Anistia brasileira não pode impedir a investigação e a punição de graves violações de direitos humanos, entendimento reiterado em julgamentos posteriores. [3]


Desde então, formou-se um conflito jurídico que permanece até hoje.


De um lado, a interpretação consolidada pelo STF.


De outro, as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil ao aderir ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.


É exatamente nesse ponto que a sentença do caso Inês Etienne Romeu ganha importância.


Ao reconhecer que o estupro praticado durante a repressão configura crime contra a humanidade, a decisão aproxima-se da jurisprudência internacional e recoloca no centro do debate os limites da Lei da Anistia. de Direitos Humanos moldaram a resposta — ou a ausência dela — aos crimes cometidos durante a ditadura militar. No próximo capítulo, o Esquina Democrática mostrará por que essa condenação rompe uma tradição de impunidade construída ao longo de décadas e como a interpretação da Lei da Anistia, as decisões do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos moldaram a resposta — ou a ausência dela — aos crimes cometidos durante a ditadura militar.


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