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A FALÁCIA DE QUE A ANISTIA DE 1979 FOI UM ACORDO ENTRE O REGIME MILITAR E A OPOSIÇÃO E A INADMISSÍVEL ANISTIA PARA OS CRIMES DA DITADURA

por Raul K. M. Carrion* – 28.08.26


Em seu longo Voto de 73 páginas, que julgou improcedente a “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153”, protocolada pela OAB no STF, em 2008 – ADPF que questionou a anistia aos agentes da ditadura que cometeram crimes de “lesa-humanidade” contra os opositores ao regime militar – o Ministro Eros Grau argumentou que a Anistia de 1979 havia sido um grande acordo entre a ditadura e os que a ela se opunham – chamados por ele de “subversivos”:

“(...) a inicial ignora o momento (...) da batalha da anistia, autêntica batalha. Toda a gente que conhece nossa História sabe que esse acordo político existiu, resultando no texto da Lei n. 6.683/79. (...) Há quem se oponha ao fato de a migração da ditadura para a democracia política ter sido uma transição conciliada, suave (...) os subversivos a obtiveram, a anistia, à custa dessa amplitude. Era ceder e sobreviver ou não ceder e continuar a viver em angústia (em alguns casos, nem mesmo viver). Quando se deseja negar o acordo político que efetivamente existiu resultam fustigados os que se manifestaram politicamente em nome dos subversivos.” (Voto, págs. 26, 57).


Mas não foi só o Ministro Eros Grau que colocou à frente dos argumentos jurídicos o suposto “acordo histórico”. O então Procurador Geral da República afirmou: “frente aos argumentos de índole estritamente técnica (...) tem relevância maior o seu exame no contexto histórico em que veio à luz o dispositivo impugnado” (Parecer da PGR, 29.01.10, pg.19).


No mesmo sentido argumentou a Advocacia Geral da União (AGU): “A lei da anistia surgiu da negociação havida no Congresso Nacional com a participação da sociedade civil e do regime vigente à época, a fim de viabilizar a transição do regime democrático atual”.


Fica claro ser fundamental para uma correta interpretação da anistia no Brasil o esclarecimento das verdadeiras circunstâncias em que a Lei 6.683/1979 foi aprovada no Congresso Nacional.


É o que me proponho a fazer, desmentindo a inverdade de que ela decorreu de um grande acordo entre oposição e ditadura.


Em um segundo momento, mostrarei a falácia da pretensa anistia aos agentes da ditadura que sequestraram, torturaram, assassinaram e ocultaram os cadáveres dos opositores ao regime militar, a partir de um estudo detalhado do que dispõem a lei de anistia de 1979 (lei 6.683/79), a Constituição de 1988 e a Lei de Anistia de 2002 (Lei 10.559/02).




A ÁRDUA LUTA PELA ANISTIA NO BRASIL

As primeiras propostas de uma anistia aos presos e perseguidos políticos pela ditadura militar surgiram já em 1964, através de manifestações de intelectuais como Carlos Heitor Cony, Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde), do jornal Correio da Manhã e até do general Pery Bevilacqua, Ministro do STM. Em 1966, o Manifesto da “Frente Ampla” – de Jango, Juscelino e Lacerda – propôs “Anistia Ampla”. Em 1972, o grupo dos “autênticos” incluiu no Programa do MDB a luta por “Anistia Ampla e Total”. Em setembro de 1973, no discurso do lançamento de sua anticandidatura à presidência da República, Ulisses Guimarães defendeu o “resgate da enorme injustiça que vitimou, sem defesa, tantos brasileiros (...) e seu nome é anistia”.


Em março de 1975, a advogada Therezinha Zerbini – ex-presa política e esposa do general cassado Euryales Zerbini – criou em São Paulo o “Movimento Feminino Pela Anistia” e na 1ª Conferência Mundial da Mulher, promovida pela ONU no México, divulgou o “Manifesto da Mulher Brasileira em Favor da Anistia”, reivindicando “anistia ampla e geral a todos aqueles que foram atingidos pelos atos de exceção”. Ao retornar ao Brasil, Theresinha Zerbini ajudou a organizar diversos núcleos estaduais do MFPA e passou a colher assinaturas para esse manifesto, que em poucos dias obteve 12 mil assinaturas. O Manifesto foi entregue ao General Golbery de Couto e Silva, mas não teve qualquer resposta.


Aos poucos, a luta pela anistia espalhou-se. Multiplicaram-se os Comitês Pela Anistia no Brasil e no mundo. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), a Conferência Nacional dos Bispos Brasileiros (CNBB), se incorporaram à luta pela anistia.


Em 3 de junho de 1977, Therezinha Zerbini, em conferência na Câmara Municipal de São Paulo, alertou que a anistia não seria o resultado de qualquer “acordo” com a ditadura militar: “Partimos do princípio de que qualquer abertura democrática tem que começar obrigatoriamente por uma Anistia Ampla e Geral a todos os que foram atingidos pelos atos de exceção. (...) Cabe a nós conquistá-la. Ela será o primeiro passo para o retorno ao Estado de Direito.”


Em 10 de dezembro de 1977 realizou-se em São Paulo o 1º Encontro Nacional do Movimento Feminino pela Anistia, que em sua declaração final defendeu uma “Anistia política ampla (...) que nenhum preso político, exilado, banido, desaparecido ou atingido pelos atos de exceção comemore no cárcere ou no exílio à data do nascimento de Jesus”.


Em 14 de fevereiro de 1978, na sede da Associação Brasileira de Imprensa, foi criado o Comitê Brasileiro Pela Anistia (CBA), presidido pelo General Peri Bevilaqua, que havia participado do golpe de 1964, mas que, posteriormente – devido às suas críticas ao regime militar –, foi afastado pelo AI-5 do Superior Tribunal Militar.


Em 9 de setembro de 1978, após a formação de Comitês Pela Anistia em diversos Estados, inclusive no exterior, realizou-se em Salvador o “1º Encontro Nacional de Movimentos Pela Anistia”, que aprovou a “Carta de Salvador” e convocou o “1º Congresso Nacional pela Anistia”. A Carta de Salvador afirmava:

“A Anistia deve ser AMPLA – para todos os atos de manifestação de oposição ao regime; GERAL – para todas as vítimas dos atos de exceção e IRRESTRITA – sem discriminações ou exceções.” A Carta também denunciou a chamada “lenta, gradual e segura abertura” do regime militar e as suas ‘reformas’ que nem consideram a Anistia (...) representam um esforço diversionista (...) para institucionalizar o arbítrio, marginalizar os setores populares e eternizar o grupo governante no poder”.


Entre 2 e 5 de novembro de 1978, realizou-se em São Paulo o “1º Congresso Nacional Pela Anistia”, com cerca de 1.500 participantes, que aprovaram um “Manifesto à Nação”, afirmando:

“(...) o compromisso da transformação da luta pela anistia num amplo e estruturado movimento popular, entendendo que é da organização e da pressão popular que depende a conquista de: fim da legislação repressiva, inclusive da lei de segurança nacional e da insegurança dos brasileiros; desmantelamento do aparelho de repressão política e fim da tortura; liberdade de organização e manifestação; ANISTIA AMPLA, GERAL E IRRESTRITA”.


Em 15 de novembro de 1978, as eleições para o Congresso Nacional – realizadas sob o tacão do “Pacote de abril de 77”, que criou 22 senadores biônicos, ampliou o número de deputados nos Estados menos populosos (dominados pela ARENA) e cancelou as eleições de governadores – asseguraram ao regime militar a maioria nas duas Casas do Congresso, apesar do MDB ter obtido 5 milhões de votos a mais (18,5 milhões contra 13,6 milhões da ARENA). Ficou claro que a ditadura em declínio não estava disposta a “uma transição conciliada, suave”.


A partir de então, a campanha pela Anistia tomou maior impulso e amplitude, sempre defendendo uma “Anistia Ampla, Geral e Irrestrita para os perseguidos políticos”, e “não-recíproca”. As manifestações públicas se multiplicaram, com destaque para o Ato que ocorreu em agosto de 1979, no Rio de Janeiro, com a participação de mais de 20 mil pessoas. Todas essas manifestações foram reprimidas com violência pela ditadura militar. Nesse contexto, os presos políticos do Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Ceará iniciaram uma greve de fome exigindo anistia, com repercussão em todo o país. Conhecidos artistas passaram a defender abertamente a Anistia.


O PROJETO DE ANISTIA DO GENERAL-DITADOR FIGUEIREDO

Foi devido ao crescimento da pressão popular que Figueiredo – que era contrário a qualquer anistia – enviou ao Congresso Nacional, em 27 de junho de 1979, a proposta de uma anistia limitada e recíproca. O projeto foi remetido à Comissão Mista presidida pelo Senador Teotônio Vilela – oriundo da ARENA, mas que havia aderido ao MDB –, defensor de uma “Anistia Ampla e Irrestrita”. Junto com outros parlamentares, ele percorreu as prisões políticas de todo o país, denunciando as condições precárias em que se encontravam os presos políticos.


Segundo o historiador Nelson Werneck Sodré:

“(...) na verdade, a anistia proposta pelo poder (...) era de uma falsidade transparente (...) era uma mistificação – a anistia não era anistia. (...) ela visava os indivíduos, mas não as instituições. Estas permaneciam intactas, com a legislação de exceção em pleno vigor (...). E ia mais longe, em um toque de ironia trágica: colocava como beneficiários da anistia os torturadores, isto é, aqueles que haviam a serviço do regime, cometido as maiores torpezas que a história da nossa gente jamais registrou. (...) a legislação fascista, essência do regime, continuaria em vigor. Isto é, se os anistiados voltassem a cometer os “crimes” pelos quais haviam sido condenados, a legislação os puniria. (...) impondo a sua aceitação sem retoques e sem emendas, negando-se a negociar qualquer alteração, o regime reservava-se (...) um meio de desmentir a acusação que mais o feria, que era a de violentar os direitos dos cidadãos.” (Nelson Werneck Sodré. Vida e Morte da ditadura, Petrópolis/RJ, 1984, Vozes, pgs.123-124).


O historiador Hélio Silva complementa:

“Uma das primeiras iniciativas do Governo [Figueiredo] foi a de encampar a campanha da anistia, ampla, geral e irrestrita que a oposição tomara como verdadeiro clamor nacional. O Governo enxertou tais dispositivos que perdeu aquele caráter de amplitude. (...) A anistia obedeceu, portanto, a um critério destinado a manter a sociedade brasileira dividida, tomando como referência o movimento de março de 64, entre vencedores e vencidos.” (Hélio Silva. O Poder Militar, Porto Alegre, LPM, 1984, p. 539).


E o então Conselheiro da OAB, Sepúlveda Pertence, fulminou

“O exame global do projeto desvela de imediato o seu pecado substancial: é a sua frontal incompatibilidade com um dado elementar do próprio conceito de anistia, ou seja, o seu caráter objetivo. Em outras palavras: o que o Governo está propondo, com o nome de anistia, tem antes o espírito de um indulto coletivo que o de uma verdadeira anistia. Esta distorção básica está subjacente aos pontos mais criticáveis do projeto: da odiosa e arbitrária discriminação dirigida exclusivamente aos já condenados por determinados crimes políticos (art. 1º, § 2º), ao condicionamento do retorno ou reversão dos servidores públicos à existência de vaga e ao interesse da Administração (art. 3º), e à exclusão desse benefício ’quando o afastamento tiver sido motivado por improbidade do servidor’ (art. 3º, § 4º).


O governo ditatorial se negou a negociar com a oposição e a aceitar as propostas de alteração, ameaçando com o veto total, caso o projeto fosse modificado. Mas isso não intimidou a oposição, que elaborou e protocolou emendas ao projeto original.


A ANISTIA DA DITADURA FOI IMPOSTA POR UMA DIFERENÇA DE APENAS CINCO VOTOS

A historiadora Janaína de Almeida Teles, no seu texto “As disputas pela interpretação da Lei da Anistia de 1979”, relata:

“As discussões entre o MDB e os CBAs evoluíram para um acordo de apoio à Emenda nº.7 do projeto de lei de anistia do governo, assinada pelos deputados Ulysses Guimarães (presidente do MDB), Freitas Nobre (líder da minoria na Câmara) e pelo senador Paulo Brossard (líder da minoria no Senado), apresentada em 9 de agosto de 1979. Dalmo Dallari, jurista da Comissão de Justiça e Paz/SP, e José Paulo Sepúlveda Pertence, então vice-presidente do Conselho Federal OAB, participaram da sua redação. Seus principais aspectos eram os seguintes: rejeição da reciprocidade na concessão da anistia (art.1º, §2º), propunha a anistia aos perseguidos políticos; a instauração de inquérito para apurar as circunstâncias dos desaparecimentos políticos, (art.15), mas propunha a concessão de declaração de morte presumida para os desaparecidos políticos (art.16), sem investigação prévia [...].A rejeição à concessão de anistia aos torturadores ficou explicitada na parte inicial do texto, ao detalhar os beneficiários da anistia (art. 1º.), mas não deixou margem a dúvidas no parágrafo 2º, conforme o texto: ‘Excetuam-se dos benefícios da anistia os atos de sevícia ou de tortura, de que tenha ou não resultado morte, praticados contra presos políticos.’ [...] Denunciava e combatia também o caráter discriminatório da proposta do governo, que determinava como excluídos do alcance da anistia os condenados pela prática de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. (§ 2º do art. 1°)”. (Revista IDEIAS, UNICAMP, 2010, págs. 72-73)


O MDB, ciente da dificuldade de aprovar a sua emenda, devido aos 22 “senadores biônicos”, propôs como alternativa – diante da provável derrota da sua proposta – o apoio à emenda do deputado Djalma Marinho (ARENA/RN), que eliminava os dois parágrafos do artigo 1°, que tratavam dos “crimes conexos” e excluíam da anistia os condenados por “terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal”.


A votação conjunta das duas Casas ficou para 22 de agosto. No dia anterior, um ato público a favor da anistia, na rampa do Congresso Nacional, foi dissolvido com bombas de gás lacrimogêneo e, na madrugada do dia 22, oitocentos soldados à paisana lotaram as galerias do plenário, para bloquear a presença dos defensores da anistia. Só à tarde, depois de muita pressão, estes conseguiram ocupar as galerias.


Na sessão de votação, que durou nove horas, o pedido de destaque para a proposta do MDB foi derrotado por 15 votos (209 votos contra 194). A seguir, a emenda Djalma Marinho teve o seu destaque aprovado, mas foi derrotada por apenas 5 votos de diferença (206 votos contra 201). Como se vê, não houve qualquer acordo entre a ditadura e a oposição, mas a imposição do projeto ditatorial através da maioria governista, em um Congresso mutilado pelo pacote de abril e com 22 “senadores biônicos” que não tinham qualquer legitimidade democrática.


Na votação final, o projeto de anistia da ditadura foi aprovado pelo voto dos líderes dos dois partidos, não sendo permitida a votação nominal. O MDB votou “sim”, por entender que, mesmo limitada, a anistia era um avanço, mas 29 deputados e 12 senadores do MDB declararam o seu voto contrário, denunciando que “anistia-se irrestritamente os torturadores e parcialmente os opositores do regime [...] nos manifestamos contra o substitutivo ao projeto de ‘anistia’ do governo, recusando nosso voto para sua legitimação”.


Os fatos narrados mostram que: 1) a luta em defesa de uma anistia ampla, geral e irrestrita sempre se referiu unicamente aos perseguidos pelo regime militar, nunca aos seus agentes que sequestraram, torturaram e assassinaram os que resistiam à ditadura; 2) a anistia de 1979 não foi resultado de qualquer acordo da oposição com o regime militar, mas uma lei imposta por um Congresso controlado pelos generais, emasculado pelo “Pacote de Abril” e deslegitimado por 22 “senadores biônicos”.


A Anistia de 1979 – promulgada em 28 de agosto de 1979 – ao referir-se a “crimes conexos” não teve a coragem de anistiar explicitamente os crimes de tortura, sequestro e assassinato, cometidos pelos agentes da ditadura. Mas essa foi a interpretação imposta pelos militares. Essa interpretação – como mostraremos a seguir – não foi acolhida pela Constituição de 1988, nem pela Lei de Anistia de 2002, que regulamentou o disposto no artigo 8º do ADCT da Constituição.


Infelizmente, a interpretação dos militares foi endossada pelo Voto do Ministro Eros Grau e acolhida por seus pares de então. Para isso, baseou essencialmente no argumento de que a Anistia de 1979 foi um grande entendimento entre a oposição e a ditadura, o que, como vimos, não ocorreu.


A própria Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu isso na sua sentença de 21.11.2010, ao julgar o “Caso Gomes Lund e outros (‘Guerrilha do Araguaia’) VS. Brasil”: “A Lei da Anistia não foi o resultado de uma negociação equilibrada (...) não contemplou as posições e necessidades reivindicadas por seus destinatários (...) atribuir o consentimento à anistia aos agentes repressores ao lema da campanha e aos familiares dos desaparecidos é deformar a história.”


A ANISTIA DO REGIME MILITAR - LEI 6.683/79

Não há dúvidas de que a anistia de 1979 teve o objetivo de – ao mesmo tempo que impunha uma anistia limitada a quem resistiu aos seus desmandos – garantir uma anistia ampla, geral e irrestrita aos crimes da ditadura e aos seus agentes, que sequestraram, torturaram, assassinaram e fizeram desaparecer os cadáveres.


O problema é que – na impossibilidade de afirmar isso abertamente – foram obrigados a colocar isso de forma camuflada e obscura. Em consequência, a leitura literal dessa lei não assegura a anistia a esses criminosos.


Vejamos o que diz a Lei 6.683/79:

“Art. 1º: “É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (...)

§ 1º - Consideram-se conexos (...) os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.


Ora, segundo dispõe essa lei, a “anistia” é para aqueles que “cometeram crimes políticos ou conexos com estes (...), punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares”. Ora, os Atos Institucionais e Complementares nunca puniram agentes da repressão, o que de partida já os excluiu da anistia. E o §1º da referida lei, ao definir os tais “crimes conexos”, não fez qualquer referência a crimes cometidos por agentes do Estado.


Em seu voto divergente da maioria, o Ministro Ayres Britto afirmou: “Quem redigiu essa lei não teve coragem (...) de assumir essa propalada intenção de anistiar torturadores, estupradores, assassinos frios de prisioneiros já rendidos, pessoas que jogavam de um avião em pleno voo suas vítimas (...). O que interessa é a vontade objetiva da lei, não a vontade subjetiva do legislador (...). Um torturador não comete crime político, crime de opinião. O torturador é um monstruoso, é um desnaturado, é um tarado. O torturador é aquele que experimenta o mais intenso dos prazeres diante do mais intenso dos sofrimentos alheios perpetrados por eles. É uma espécie de cascavel de ferocidade tal que morde o som dos próprios chocalhos. Não se pode ter condescendência com torturador”.


O jurista Fábio Konder Comparato, analisando o que seriam os “crimes políticos”, afirmou: “a expressão ‘crimes políticos’ (...) designa os crimes contra a segurança nacional, definidos (...) pela lei nº 1.802, de 1953, pelo decreto-lei nº 314, de 1967, e pelo decreto-lei nº 898, de 1969. Nenhum desses diplomas legais incluiu, entre os crimes contra a segurança nacional, o homicídio praticado por agentes policiais ou militares, a tortura de presos, ou o desaparecimento forçado de pessoas.” (A responsabilidade do Estado Brasileiro na questão dos desaparecidos políticos durante o regime militar).


Como “crimes conexos”, poderíamos considerar o empréstimo de uma casa, de um veículo, a doação de dinheiro, a colaboração indireta na luta contra a ditadura militar. Seabra Fagundes, ex-presidente da OAB esclarece: “segundo o direito criminal, o conceito de conexão pressupõe a solidariedade entre os agentes: há conexão entre quadrilha e roubo, entre furto e receptação, mas não entre uma ação e a repressão a ela.” Assim, é descabido considerar conexos crimes como sequestro, tortura, assassinato e ocultação de cadáver, realizados por agentes da ditadura contra aqueles que combatiam o regime militar.


Não bastasse isso, o § 2° do artigo 1º exclui de anistia quem praticou “crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.” Ou seja, a lei 6.683/79 excluiu da anistia os agentes que sequestraram, torturaram. assassinaram e fizeram desaparecer opositores ao regime militar.


A EMENDA CONSTITUCIONAL 26/85 FOI UM MERO ADENDO À CONSTITUIÇÃO DITATORIAL

O Ministro Eros Grau, além de justificar o seu voto em um inexistente acordo entre a resistência democrática e a ditadura, em relação à lei de anistia de 1979, além de defender um pretenso perdão da lei 6883/79 aos agentes da ditadura que cometeram crimes de sequestro, tortura, assassinato e ocultação de cadáveres, trouxe à discussão outra falácia histórica.


Incapaz de negar que a Constituição de 1988 não acolheu a anistia aos agentes da ditadura que cometeram crimes de lesa-humanidade (como será visto no próximo ponto), em seu voto, o Ministro Eros Grau tergiversou ao afirmar que a Emenda Constitucional 26/85 – aprovada pelo Congresso da ditadura, conspurcado por 22 senadores biônicos – inaugurou a nova ordem constitucional democrática e validou a anistia espúria. A partir dessa falácia, Eros Grau se negou a examinar se a Constituição de 1988 acolheu ou não a anistia de 1979:

“(...) a anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85 (...) A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura a nova ordem constitucional. (...) Daí que a reafirmação da anistia da lei de 1979 já não pertence à ordem decaída. Está integrada na nova ordem. (...) Por isso não tem sentido questionar se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988. (...) Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, teremos que sua adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável.”


O que diz, afinal, a emenda constitucional 26/85, brandida por Eros Grau? Ela unicamente incorpora à constituição ditatorial de 1967-69 a afirmação de que “é concedida (...) anistia aos autores de crimes políticos ou conexos”. Ora, a constituição de 1967-69 – ao contrário do que argumenta Eros Grau – caducou com a aprovação da Constituição de 1988 e passou a fazer parte da ordem jurídica extirpada com a redemocratização do país!


A CONSTITUIÇÃO DE 1988 NÃO RECEPCIONOU A ANISTIA DE 1979

Antes do golpe militar de 1º de abril de 1964, vigorava no Brasil a Constituição de 1946, rasgada pelos golpistas. Uma vez implantada a ditadura, a repressão se abateu sobre os opositores ao regime, que passaram a ser vítimas de todo o tipo de crimes de lesa-humanidade.


O regime militar impôs a um congresso mutilado e acovardado a “constituição” de 1967, que prevaleceu até 1988.


A “constituição” de 1969 – outorgada pela junta militar após o Ato Institucional nº 5 – nada mais foi do que a incorporação dos atos institucionais e decretos-lei do regime militar à “constituição” de 1967, restringindo ainda mais as liberdades democráticas e os direitos dos cidadãos, com o objetivo de institucionalizar o arbítrio.


A ordem jurídica democrática só foi instaurada de forma completa após a entrada em vigor da “Constituição Cidadã”, aprovada em 22 de setembro de 1988 e promulgada em 5 de outubro de 1988, pondo fim à “constituição” ditatorial.


Portanto, é um absurdo histórico e jurídico a afirmação do Ministro Eros Grau de que “a Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura a nova ordem constitucional”. Significa dizer que a constituição ditatorial de 1967-69 inaugurou a nova ordem democrática no Brasil!


Portanto, é preciso examinar a Constituição de 1988, para ver se ela recepcionou ou não a anistia concedida pela ditadura aos crimes de sequestro, tortura, assassinato e desaparecimento de opositores políticos, cometidos por seus agentes.


Na Constituição de 1988, a questão da Anistia foi tratada no, art. 8º do “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, onde está dito:

“Art. 8º. É concedida anistia aos que no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares (...)”


Ou seja, a Constituição Cidadã não acolheu e ignorou completamente a lei 6.683/79 da ditadura, seja em relação ao período abrangido – que passa a ser de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988 –, seja por não incluir no seu escopo os responsáveis por “crimes conexos”, seja por afirmar que os anistiados são unicamente as vítimas da repressão ditatorial – “atingidos (...) por atos de exceção, institucionais e complementares” – e em nenhum caso cogita dos agentes da ditadura.


Em seu voto divergente da maioria em relação à ADPF 153, 0o Ministro Ricardo Lewandowski deixou isso claro: “A Constituição de 1988, embora pudesse fazê-lo, não ratificou a tal anistia, preferindo concedê-la, em outros termos, para beneficiários distintos, no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (...)”

E quanto à punibilidade desses criminosos, o seu artigo 5º, inciso XLIII, afirma: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, [...] o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.” Arrematando no inciso XXXV mesmo artigo 5º: “a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (...)”


A LEI 10.559/2002 – QUE REGULAMENTOU A ANISTIA PÓS-DITADURA – TAMPOUCO ANISTIOU OS AGENTES DA DITADURA

A Lei da Anistia nº 10.559/2002 – que regulamentou o art. 8º do ADCT – tampouco é examinada pelo Ministro Eros Grau. Exatamente porque ela não recepcionou os tais “crimes conexos” ou concedeu qualquer anistia aos agentes da ditadura que sequestraram, torturaram, assassinaram e ocultaram cadáveres dos opositores ao regime militar


O seu artigo 2º dispõe:

“Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;”


Seguem-se outros 16 incisos, tratando de “punidos”, “demitidos”, impedidos de tomar posse” “compelidos ao afastamento”, “desligados, licenciados, expulsos”, “impedidos de exercer (...) atividade profissional”, “cassados”.


Em nenhum artigo, parágrafo ou inciso há qualquer referência a “crimes conexos” ou à anistia a agentes da ditadura que cometeram crimes de lesa-humanidade. E a Lei deixa claro que a anistia é só para os “atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção”.


Como, então, sustentar que a Anistia é extensiva aos agentes da ditadura que cometeram crimes de lesa-humanidade e impedir o Judiciário de processá-los?

Referindo-se a essa interpretação completamente equivocada e indefensável do STF, o ex-Ministro da Justiça Tarso Genro afirmou:

“Na decisão do STF, pela qual o Estado supostamente negou-se a "revisar" a Lei da Anistia (na verdade se recusou a interpretá-la corretamente), foi decidido, em abstrato, que as torturas cometidas pela repressão policial — no regime de exceção — eram "crimes conexos", o que implicou torná-los análogos aos crimes políticos, o que, como fato novo na Justiça de Transição, fez "equivaler" o tratamento dado a ambos os lados, com consequências diferentes: os anistiados políticos em regra não tiveram seus direitos protegidos de forma total, mas os que cometeram torturas ou agiram fora da legalidade da própria exceção ditatorial, obtiveram a proteção máxima: sequer foram processados! (Tarso Genro - Um novo olhar dogmático: a anistia na transição conciliada, 2024)


SEGUE A LUTA PARA REVER A EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DO STF SOBRE A ANISTIA

A ADPF 153 – que ensejou a defesa pelo Ministro Eros Grau da anistia aos agentes da ditadura que sequestraram, torturaram, assassinaram e desapareceram com opositores ao regime ditatorial – foi protocolada pela OAB em 2008 e julgada em 2010.

Após essa decisão do STF, a Corte Interamericana de Direitos Humanos – que faz parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, ao qual o Brasil integrou-se em 1992 – prolatou a sua sentença, condenando o Brasil no “Caso Gomes Lund e outros (‘Guerrilha do Araguaia’) e afirmando:

“(...) a forma na qual foi interpretada e aplicada a Lei de Anistia aprovada pelo Brasil (...) afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de direitos humanos (...). Dada a sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. (...) A aplicação de leis de anistia a perpetradores de graves violações de direitos humanos é contrária às obrigações estabelecidas na Convenção (...) nenhuma lei ou norma de direito interno, como as disposições de anistia (...), pode impedir que um Estado cumpra essa obrigação, especialmente quando se trate de graves violações de direitos humanos que constituam crimes contra a humanidade, como os desaparecimentos forçados do presente caso, pois esses crimes são inanistiáveis e imprescritíveis.”


Fruto dessa sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que considerou nula a aplicação da anistia aos agentes da ditadura que perpetraram crimes de lesa-humanidade, a OAB ingressou no STF, ainda em 2010, com Embargos de Declaração, que até hoje não foram julgados. Portanto, até os dias de hoje a ADPF 153 ainda não transitou em julgado.

Quatro anos depois, em 2014, o PSOL ingressou no STF com a ADPF 320, também questionando a aplicação da anistia aos agentes da ditadura que sequestraram, torturaram, mataram e ocultaram os corpos de opositores à ditadura. Já se passaram 12 anos, mas até hoje os Ministros do STF não tiveram tempo para julgar a ADPF 320.

No seu estudo “E o que será da ADPF 320/DF a ser julgada pelo STF? (...)”, a Juíza aposentada Denise Antunes cita o parecer do então Procurador-Geral da República Rodrigo Janot:

“Na ADPF 320, foi apresentado o parecer da PGR18, através de seu então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no qual defende a revisão da aplicação da Lei da Anistia (L. 6.683), sustentando que graves violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar são crimes contra a humanidade e, por isso, imprescritíveis (um dos motivos do julgamento da ADPF 153), tanto que Janot defende que ditos crimes devem ser objeto de adequada investigação e persecução criminal, sem que se lhes apliquem institutos como anistia e prescrição. Alerta inclusive que sequestros cujas vítimas não tenham sido localizadas, vivas ou não, consideram-se crimes de natureza permanente, posto que essa condição afasta a incidência das regras penais de prescrição e da Lei de Anistia [de 1979], cujo âmbito temporal de validade compreendia apenas o período entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.”


Como se pode perceber, Rodrigo Janot trouxe ao debate um novo elemento: os desaparecidos – cujos corpos até hoje não foram encontrados e entregues aos seus familiares – configuram “crimes continuados”, não anistiados pela Lei 6.683/79, cujo alcance só vai até o dia 15 de agosto de 1979.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos já havia afirmado isso na sua sentença de 2010: “o desaparecimento forçado constitui um delito de caráter contínuo ou permanente, cujos efeitos não cessam enquanto não se estabeleça a sorte ou o paradeiro das vítimas”.

Com base no entendimento de que os “desaparecimentos forçados” são crimes permanentes, que não podem ser anistiados pela lei 6683/79, que limitou seus efeitos a 15.08.79, o Ministro Flávio Dino – no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1501674 – propôs que o STF decida sobre a “possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei nº. 6.683/79.” Também, propôs ao STF que dê à decisão a ser prolatada o “reconhecimento da repercussão geral”. O reconhecimento da repercussão geral já foi aprovado, mas a decisão sobre a questão até hoje não foi tomada.


Caso seja aprovada essa exclusão de anistia aos agentes da ditadura responsáveis pelo “desaparecimento” de opositores ao regime militar – que são centenas – teremos um importante avanço. Mas será preciso seguir a luta pela aceitação das ADPFs 153 e 320, que excluem de anistia os agentes da ditadura responsáveis pelos crimes de sequestro, torturas e assassinato, independentemente de seus corpos terem sido encontrados ou não, ou que tenham sobrevivido às torturas, o que totaliza milhares de pessoas, vítimas desses crimes de lesa-humanidade!


CONCLUSÃO

Em 2010, o Ministro Eros Grau, com o apoio da maioria dos Ministros do STF, defendeu a anistia aos agentes da ditadura que cometeram crimes de lesa-humanidade argumentando:

1. “A anistia de 1979 foi um acordo negociado entre os ditadores as vítimas da repressão e a resistência democrática”; isso é falso!

2. “A Lei 6683/79, apesar de não se referir à anistia aos agentes da ditadura que cometeram crimes de lesa-humanidade, os anistiou através da menção à crimes conexos”; isso que não se sustenta juridicamente, em especial no caso dos crimes permanentes e continuados!

3. “A Emenda Constitucional 26/85 – ao inserir a anistia de 1979 na constituição ditatorial de 1967-69 – inaugurou a nova ordem democrática no Brasil, não cabendo examinar se a Constituição de 1988 acolheu ou não a lei 6.683/79.” Ora, a Constituição de 1988 revogou integralmente a constituição da ditadura e com ela a EC26/85. Além disso, em nenhum artigo, parágrafo, inciso ou alínea a Constituição de 1988 faz qualquer menção aos termos da lei 6.683/79 ou a “crimes conexos”, deixando claro que a Anistia é para as vítimas da repressão! É um completo absurdo histórico e jurídico afirmar que a constituição da ditadura (emendada ou não) inaugurou a democracia do país. Como vimos, foi somente com a Constituição de 1988 que o Brasil reinaugurou a democracia!


Por tudo isso, é hora de o Supremo Tribunal Federal rever essa interpretação equivocada, que impede que os sequestradores, torturadores, assassinos e ocultadores de cadáveres sejam processados, julgados e condenados.


Aliás, é essa impunidade que alimenta o renascimento do fascismo no Brasil e novas tentativas golpistas, como o 8 de janeiro de 2023!


Não descansemos enquanto esses criminosos não forem julgados!

Ditadura nunca mais!



PRINCIPAIS FONTES CONSULTADAS

1. ANTUNES, Denise. E o que será da ADPF 320/DF a ser julgada pelo STF? Lisboa: Revista Jurídica Luso Brasileira nº 4, 2023.

2. CONGRESSO NACIONAL. Emenda Constitucional nº 26/85. Brasília, 1985.

3. CONGRESSO NACIONAL. Lei nº 10.559/2002 (Anistia). Brasília, 2002.

4. CONGRESSO NACIONAL. Lei nº 6.683/1979 (Anistia). Brasília, 1979.

5. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – Brasília, 1988.

6. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Sentença Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. São José/Costa Rica, 2010.

7. DINO, Flávio. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1501674. Brasília, 2024.

8. FATURI, Fábio Rosa. O 1º Congresso Nacional pela Anistia: discursos e estratégias. Porto Alegre: Revista Autos & Baixa/TRF4, 2014.

9. FICO, Carlos. A negociação parlamentar da anistia de 1979 e o chamado 'perdão aos torturadores. Brasília: Revista anistia política e Justiça de Transição / Ministério da Justiça, 2010.

10. GENRO, Tarso. Um novo olhar dogmático: a anistia na transição conciliada. São Paulo: Consultor Jurídico, 2024.

11. GRAU, Eros. Voto de Relator na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153. Brasília, 2010.

12. LEWANDOWSKI, Ricardo. Voto divergente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153. Brasília, 2010.

13. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153. Brasília 2008.

14. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº320. Brasília, 2014

15. SILVA, Hélio. O Poder Militar. Porto Alegre: LPM, 1984.

16. TELES, Janaína de Almeida Teles. As disputas pela interpretação da Lei da Anistia de 1979. Campinas/SP: Revista IDEIAS, 2010.

17. WERNECK SODRÉ, Nelson. Vida e Morte da ditadura. Petrópolis/RJ: VOZES, 1984.

18. ZERBINE, Terezinha Godoy. ANISTIA - Semente da Liberdade. São Paulo, 1979.


*Raul Carrion é graduado em História pela UFRGS, servidor aposentado do MPE-RS, e Coordenador da Comissão Nacional de Memória e Justiça do PCdoB. Militante e dirigente do PCdoB há mais de 50 anos, foi preso em 1971, sofrendo bárbaras torturas no DOPS-RS e na OBAN-SP. Viveu exilado no Chile e na Argentina e retornou clandestinamente ao Brasil, em 1976, passando a viver em Goiás. Em 1979, após a Anistia, voltou ao Rio Grande do Sul. Foi vereador de Porto Alegre em três legislaturas e deputado estadual em duas legislaturas. Em 2014, presidiu a UNALE (União Nacional de Legislativos e Legisladores Estaduais)

 
 
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