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A DÍVIDA DO BRASIL COM OS DESAPARECIDOS DA DITADURA - 2ª PARTE - A VERDADE, A JUSTIÇA E A IMPUNIDADE

POR ALEXANDRE COSTA | ESQUINA DEMOCRÁTICA

Abrir uma vala, identificar restos mortais e reconstruir as circunstâncias de uma morte são etapas essenciais para enfrentar o legado de uma ditadura. No Brasil, porém, a recuperação da verdade histórica avançou muito mais do que a responsabilização criminal daqueles que participaram de torturas, execuções, desaparecimentos forçados e ocultações de cadáveres.


Essa diferença ajuda a explicar uma das principais contradições da transição democrática brasileira. O Estado reconheceu vítimas, pagou indenizações, criou comissões, recuperou documentos e, décadas depois, passou a corrigir certidões de óbito produzidas a partir de versões falsas da repressão. Ao mesmo tempo, encontrou enormes dificuldades — políticas, institucionais e jurídicas — para transformar o conhecimento acumulado sobre esses crimes em responsabilização individual.


A própria Comissão Nacional da Verdade, ao apresentar seu relatório final em dezembro de 2014, concluiu que prisões ilegais, torturas, execuções e desaparecimentos forçados constituíram graves violações de direitos humanos praticadas de maneira sistemática pelo Estado. A CNV identificou 377 agentes relacionados às violações investigadas e recomendou a responsabilização jurídica — criminal, civil e administrativa — dos responsáveis. [2][11]


A Comissão, entretanto, não possuía poder para julgar ou condenar ninguém. Seu mandato era investigar, esclarecer e tornar públicas as violações. A passagem da verdade histórica para a responsabilização judicial dependeria de outras instituições do Estado.

Foi justamente aí que se ergueram algumas das barreiras mais resistentes da transição brasileira.


A LEI DA ANISTIA E O NÓ DA RESPONSABILIZAÇÃO

Sancionada em 28 de agosto de 1979, ainda durante a ditadura, a Lei nº 6.683 tornou-se um marco decisivo do processo de abertura política. A anistia permitiu o retorno de exilados e beneficiou perseguidos pelo regime, mas sua interpretação também seria utilizada para impedir a responsabilização de agentes públicos acusados de crimes praticados contra opositores políticos.


Em 2010, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil levou a questão ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF 153. Por sete votos a dois, o STF rejeitou a tentativa de rever o alcance da Lei da Anistia. Na interpretação vencedora, a anistia resultou do processo político de transição e alcançou também os chamados crimes conexos praticados por agentes do Estado. [12]


A decisão consolidou internamente uma barreira jurídica à responsabilização penal por crimes cometidos durante a repressão. O problema ganhou outra dimensão poucos meses depois, quando uma corte internacional examinou o desaparecimento dos guerrilheiros do Araguaia.


O ARAGUAIA E A CONDENAÇÃO INTERNACIONAL DO BRASIL

Em 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. A sentença reconheceu a responsabilidade estatal pelo desaparecimento forçado de integrantes da guerrilha e determinou, entre outras medidas, que o país investigasse os fatos, determinasse responsabilidades, buscasse os desaparecidos e localizasse e identificasse seus restos mortais. [13]


A Corte também estabeleceu que as disposições da Lei da Anistia utilizadas para impedir a investigação e a punição de graves violações de direitos humanos eram incompatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e não poderiam continuar representando obstáculo ao cumprimento dessas obrigações. [13]


Formou-se, assim, uma tensão que atravessaria os anos seguintes. De um lado, o Supremo Tribunal Federal havia mantido a interpretação da Lei da Anistia que alcançava agentes da repressão; de outro, a Corte Interamericana determinava que o Brasil não poderia utilizar essa mesma lei para impedir investigação, processamento e punição das graves violações relacionadas ao Araguaia.


A Comissão Nacional da Verdade registrou expressamente essa contradição em seu relatório. Também ressaltou que uma comissão da verdade, por mais importante que fosse para reconstruir os fatos e preservar a memória histórica, não substituía a obrigação estatal de investigar judicialmente e estabelecer responsabilidades individuais. [11]


Mais de uma década depois, a controvérsia permanece longe de ser apenas histórica. A Corte Interamericana mantém o caso Gomes Lund sob supervisão de cumprimento de sentença, o que demonstra que ainda existem determinações pendentes. [14]


UM CRIME QUE O BRASIL AINDA NÃO TIPIFICOU ESPECIFICAMENTE

Há outra pendência que expõe a lentidão brasileira. Uma das determinações internacionais é a adoção, no direito interno, de uma tipificação adequada do crime de desaparecimento forçado de pessoas. Em resolução de supervisão de cumprimento de sentença de 24 de novembro de 2025, a Corte Interamericana voltou a declarar pendente essa obrigação. [15]


A ausência dessa figura penal específica não significa que condutas relacionadas ao desaparecimento sejam juridicamente irrelevantes. O Ministério Público Federal já buscou responsabilização utilizando tipos penais existentes, como sequestro e ocultação de cadáver, sustentando também o caráter permanente de determinados crimes enquanto o destino da vítima não for esclarecido. A própria CNV registrou essas iniciativas e as dificuldades enfrentadas. [11]


O problema, portanto, não pode ser resumido à ausência de informação sobre o que aconteceu. O Brasil acumulou documentos, testemunhos, investigações e decisões nacionais e internacionais capazes de reconstruir uma parte significativa da repressão. O impasse está também na capacidade das instituições democráticas de transformar esse conhecimento em consequências jurídicas compatíveis com a gravidade dos crimes.


AVANÇOS, INTERRUPÇÕES E RETROCESSOS

Esse percurso tampouco ocorreu de maneira contínua. A criação da Comissão Nacional da Verdade durante o governo Dilma Rousseff, a partir da lei sancionada em 2011, representou um avanço institucional decisivo. A CNV iniciou seus trabalhos em 2012 e entregou o relatório final em 2014, reunindo documentação, depoimentos e investigações que modificaram o conhecimento público sobre a estrutura repressiva. [2]


Mas a conclusão do relatório não significou a execução automática de suas recomendações. Nos anos seguintes, a agenda de memória, verdade, justiça e reparação perdeu capacidade institucional e enfrentou resistências que se agravariam particularmente durante o governo Jair Bolsonaro.


Um dos exemplos mais claros foi a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP). Criado em 1995, o colegiado teve seus trabalhos encerrados pelo governo Bolsonaro no final de 2022. A decisão foi contestada por familiares e organizações de direitos humanos, sobretudo porque permaneciam desaparecidos sem localização e obrigações ainda não haviam sido cumpridas. [16]


Em 4 de julho de 2024, no terceiro governo Luiz Inácio Lula da Silva, a CEMDP foi restabelecida. A retomada devolveu ao Estado um instrumento importante para reconhecimento de vítimas, localização e identificação de desaparecidos e políticas de reparação. [16]


A reinstalação, contudo, não apaga os anos perdidos nem resolve automaticamente o conjunto das pendências. A história das políticas de memória no Brasil revela avanços produzidos sob pressão dos familiares e da sociedade civil, períodos de lentidão institucional e momentos de retrocesso aberto. Mesmo nos governos que promoveram iniciativas importantes nessa área, a distância entre reconhecimento histórico e responsabilização judicial permaneceu grande.


Esse ponto é fundamental para evitar uma leitura simplificadora. O problema atravessa governos e instituições, embora não com a mesma intensidade nem com a mesma orientação política. A criação da CNV e a retomada da CEMDP constituem avanços concretos; sua extinção, ao contrário, representou um retrocesso. Ainda assim, mais de quatro décadas depois da Lei da Anistia, o Estado democrático não conseguiu cumprir integralmente todas as obrigações relacionadas aos mortos e desaparecidos.


QUANDO OS DOCUMENTOS TAMBÉM DESAPARECEM

No Rio Grande do Sul, a disputa pela memória possui uma dimensão adicional: não desapareceram apenas pessoas. Em depoimento prestado em 2020 à Subcomissão criada na Assembleia Legislativa para recuperar denúncias de violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura, o então ex-deputado Pedro Ruas chamou atenção para o desaparecimento de documentos que haviam passado pelo próprio Parlamento gaúcho.


Ruas recordou que a Assembleia instalou, ainda em 1966, uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar a morte do sargento Manoel Raymundo Soares, encontrado no Rio Jacuí com as mãos amarradas após ter sido preso e torturado. Segundo ele, materiais relacionados àquela investigação não foram posteriormente localizados. Também desapareceram documentos referentes a atendimentos e denúncias recebidos pela Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia. [17]


Para Ruas, o episódio precisa ser compreendido dentro da amplitude do aparato repressivo. Em seu depoimento, lembrou que a repressão envolvia Forças Armadas, polícias e estruturas paramilitares e destacou o papel desempenhado pela Assembleia e pela Ordem dos Advogados do Brasil no acolhimento de pessoas perseguidas pelo regime. [17]


O desaparecimento de arquivos acrescenta uma nova camada à dificuldade de reconstruir aquele período. Quando documentos produzidos por instituições públicas deixam de existir ou não podem ser encontrados, desaparecem também pistas capazes de esclarecer prisões, torturas, responsabilidades e destinos individuais. É mais uma razão pela qual a busca pela verdade não pode depender apenas do tempo.


ENTRE RECONHECER O CRIME E FAZER JUSTIÇA

O Brasil percorreu uma longa distância desde o momento em que as famílias precisavam provar que seus parentes sequer haviam sido presos pelo Estado. Hoje existem relatórios oficiais, decisões internacionais, certidões corrigidas, memoriais, arquivos recuperados e políticas públicas destinadas a localizar e identificar desaparecidos.


Esses avanços são reais e foram conquistados, em grande medida, pela persistência dos familiares, de sobreviventes, pesquisadores, jornalistas, movimentos de direitos humanos e instituições que se recusaram a aceitar o silêncio como resposta.


Mas o conjunto permanece incompleto. A permanência do caso Araguaia sob supervisão internacional, a tipificação ainda pendente do desaparecimento forçado, as dificuldades de responsabilização criminal e a interrupção de políticas públicas ao sabor das mudanças de governo demonstram que a transição brasileira continua carregando questões que não foram resolvidas. [13][14][15][16]


É nesse ponto que a discussão jurídica volta a encontrar as famílias. Porque, por trás de cada decisão, relatório, arquivo desaparecido ou recomendação não cumprida, existe uma pergunta concreta. Para Sônia Haas, ela tem o nome do irmão. Para a família de Cilon Cunha Brum, tem o nome de Cilon. Para dezenas de outras famílias, corresponde a alguém que o Estado prendeu, matou ou fez desaparecer e cujo corpo jamais devolveu.


No Rio Grande do Sul, essas histórias conduzem novamente ao Araguaia. E é lá que começa o terceiro capítulo.


FONTES PARA CHECAGEM

[11] COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE — RELATÓRIO FINAL, VOLUME I

O que comprova: conclusões da CNV sobre a prática sistemática de graves violações; necessidade de responsabilização; limites de uma comissão da verdade diante da obrigação de investigação judicial; discussão sobre a ADPF 153; iniciativas do MPF e ausência de tipificação específica do desaparecimento forçado à época do relatório.


[12] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — ADPF 153 / LEI DA ANISTIA

O que comprova: em 29 de abril de 2010, o STF rejeitou, por sete votos a dois, a ação da OAB que questionava o alcance da Lei nº 6.683/1979; registra os fundamentos utilizados para manutenção da interpretação da Lei da Anistia.


[13] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS — GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS. BRASIL

O que comprova: condenação internacional do Brasil; responsabilidade pelos desaparecimentos forçados no Araguaia; incompatibilidade da aplicação da Lei da Anistia como obstáculo à investigação e responsabilização; dever de investigar, buscar e identificar desaparecidos.


[14] CORTE INTERAMERICANA — SUPERVISÃO DE CUMPRIMENTO

O que comprova: o caso Gomes Lund permanece sob supervisão de cumprimento de sentença, com determinações ainda pendentes.


[15] CORTE INTERAMERICANA — TIPIFICAÇÃO DO DESAPARECIMENTO FORÇADO

O que comprova: em resolução de 24 de novembro de 2025, a Corte declarou que permanece pendente a obrigação de o Brasil tipificar adequadamente o delito de desaparecimento forçado de pessoas conforme os parâmetros interamericanos.


[16] COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS — RETOMADA EM 2024

O que comprova: encerramento da CEMDP em 2022 e sua recriação pelo governo federal em 4 de julho de 2024, além das atribuições do colegiado relacionadas à memória, verdade, localização de desaparecidos e reparação.


[17] ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL — DEPOIMENTO DE PEDRO RUAS

O que comprova: relato de Pedro Ruas sobre o desaparecimento de documentos relacionados às violações da ditadura; CPI sobre Manoel Raymundo Soares; atuação do aparato repressivo e papel da Assembleia na defesa de perseguidos políticos.


Nota de auditoria: mantive deliberadamente a formulação de que a responsabilização foi “profundamente limitada”, em vez de afirmar que “ninguém foi responsabilizado”. Também distingui os avanços dos governos Dilma e Lula dos retrocessos ocorridos no governo Bolsonaro, sem transformar o capítulo numa avaliação de governos: o eixo permanece sendo as dificuldades estruturais da justiça de transição brasileira e seus efeitos sobre os desaparecidos. 📲 CURTA, COMPARTILHE E CONTRIBUA

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