Em recente decisão decorrente de uma ação judicial na qual os autores visam a diminuição substancial dos valores das mensalidades do curso superior de MEDICINA. A decisão é de uma juíza de direito do Judiciário Carioca. A suspensão das aulas presenciais desde a data de 16/3/20 foi o principal embasamento da concessão. A Magistrada considerou que até hoje, passados mais de 6 meses do início da 'quarentena', "as aulas presenciais ainda se encontram suspensas".
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Sabidamente essa situação impacta na saúde financeira dos responsáveis pelos contratos com a instituição de ensino, também disse a Juíza em sua decisão! Pela norma da Lei 8.078 de 1990, a contraprestação por um serviço que não vem sendo integralmente prestado, nos moldes do contrato firmado pode vir a ser mitigada em determinados casos. A equidade e pretensa igualdade nas contraprestações também contribuiu na concessão do pedido dos autores da ação!
Vejam que, no que tange à carga horária, seja no que se refere ao conteúdo, os usuários do serviço em questão vêm sendo prejudicados diante das reduções das aulas, do conteúdo e dos períodos de extensão.
Por isso, SE MOSTRA JUSTA E ADEQUADA A REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO VALOR MENSAL DO CURSO DE MEDICINA EM 50% .
Paulo da Cunha - advogado
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(Fontes: Conjur e Migalhas Jurídicas)