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TRABALHO ESCRAVO É REFLEXO DA CULTURA ARCAICA, CONSERVADORA E ATRASADA DA ELITE BRASILEIRA


O trabalho escravo no Brasil é parte da realidade dos retrocessos políticos, sociais e econômicos do país. Os escravagistas modernos violam direitos, desrespeitam leis e a própria Justiça. Em pleno século 21, as estatísticas oficiais apontam que o trabalho escravo ou análogo à escravidão se tornou quase corriqueiro em alguns rincões do território nacional. Ao tolerar o trabalho escravo, o Brasil está violando tratados internacionais e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Agenda 2030 da ONU de desenvolvimento sustentável.

Tal qual no Brasil colonial, a escravidão contemporânea explora adultos, idosos, jovens, crianças e ou incapazes de forma indiscriminada, submetendo-os a jornadas de trabalho extenuantes. Geralmente, as senzalas modernas são ambientes pobres, miseráveis, insalubres, sem água potável, com alojamentos degradantes, péssimas condições de higiene e em locais de difícil acesso, o que dificulta a fiscalização, o combate e o resgate de pessoas nestas situações.

Recentemente (dia 28 de julho), os principais veículos de imprensa do Brasil repercutiram o trabalho da segunda edição da Operação Resgate, uma força-tarefa contra trabalhos forçados, realizada em 22 Estados e no Distrito Federal. Os resultados foram apresentados na sede da Procuradoria-Geral da República (PGR), em Brasília. No total, desde 4 de julho, quando iniciou a segunda fase da operação, foram resgatados 337 trabalhadores em condições de trabalho análogas à escravidão em todo o Brasil. Destes, cinco eram crianças e adolescentes e seis eram trabalhadoras domésticas – uma delas, no serviço desde os nove anos. No Rio Grande do Sul, foram 26 pessoas retiradas de situações como essas, todas em uma mesma empresa de Serafina Corrêa, na Serra.

A megaoperação viabilizou 105 ações de fiscalização, envolvendo 50 equipes em pelo menos 65 municípios de 23 unidades da federação. Os números divulgados pela operação em todo Brasil revelam um retrocesso do país em relação à garantia dos direitos humanos, extensivos ao mundo do trabalho.

AUMENTO DOS CASOS A elevação dos resgates de pessoas em todo o país tem relação direta com a deterioração das condições econômicas e com o desemprego. Por outro lado, também está associada à redução de recursos para a fiscalização e para a realização de operações de combate ao trabalho análogo à escravidão.

O corte de verbas e a redução de profissionais que atuam na área vem sendo denunciado desde o golpe que destituiu a presidenta Dilma Rousseff, em 2016. Naquele ano, o total de recursos somava R$ 66.4 milhões. Em 2019, passou para R$ 39 milhões e, em 2020, caiu para R$ 24.6 milhões, uma queda de 60%. No ano passado, foi constatada novamente uma queda, porém, desta vez, de apenas 5 milhões.

As reduções orçamentárias têm afetado inclusive investimentos em equipamentos e tecnologias necessárias para a realização das ações de fiscalização, como aparelhos eletrônicos, automóveis, computadores e até drones, utilizados na investigação de locais de difícil acesso condições degradantes.

A Operação Resgate é resultado de uma parceria entre seis órgãos públicos: Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Federal (MPF), Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência (SIT); Polícia Federal (PF), Defensoria Pública da União (DPU) e Polícia Rodoviária Federal (PRF). A primeira etapa ocorreu no ano passado, com 128 fiscalizações e resgate de 136 trabalhadores.

DENÚNCIA No mês passado, durante audiência pública realizada no dia 21 de junho, na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, diversas entidades denunciaram a redução da estrutura de fiscalização e das verbas destinadas ao combate do trabalho escravo no Brasil. Além do desmonte da estrutura de fiscalização e da redução de verbas do governo do presidente Jair Bolsonaro, o cenário não é nada promissor e o país está sujeito a mais um silencioso retrocesso.

PUNIÇÃO De acordo com um estudo de mapeamento de sentenças judiciais, encomendado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, apenas 2% das pessoas físicas que submetem outras a trabalho escravo são punidas.

MUDANÇA DO CONCEITO Se a erradicação do trabalho escravo depender do Congresso Nacional, o Brasil continuará acumulando retrocessos, sempre de forma silenciosa e sorrateira. O Projeto de Lei 3842/12, que retira da definição termos como “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” propõe uma alteração na conceituação de trabalho escravo no Código Penal. Pela proposta, o trabalho análogo à escravidão seria apenas aquele realizado sob ameaça, coação ou violência, com restrição de locomoção.

TRABALHO ESCRAVO É CRIME A Lei Áurea aboliu a escravidão formal em maio de 1888, o que significou que o Estado brasileiro não mais reconhece que alguém seja dono de outra pessoa. Persistiram, contudo, situações que transformam pessoas em instrumentos descartáveis de trabalho, negando a elas sua liberdade e dignidade. Desde a década de 1940, a legislação brasileira prevê a punição a esse crime. A essas formas dá-se o nome de trabalho escravo contemporâneo, escravidão contemporânea, condições análogas às de escravo.

De acordo com o artigo 149 do Código Penal, quatro elementos podem definir escravidão contemporânea por aqui: trabalho forçado (que envolve cerceamento do direito de ir e vir), servidão por dívida (um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas), condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana, colocando em risco a saúde e a vida) ou jornada exaustiva (levar ao trabalhador ao completo esgotamento dado à intensidade da exploração, também colocando em risco sua saúde e vida).

Ao mesmo tempo, o artigo 149-A do Código Penal define o crime de tráfico de pessoas, como o ato de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual. O crime está previsto no artigo 149-A do Código Penal, inserido em 2016, após o Brasil ratificar o Protocolo de Palermo que trata do tema.

As informações reunidas nesta matéria são resultado de pesquisa em diversas publicações na imprensa tradicional e também na chamada imprensa alternativa.

 
 
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