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STJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE ZÉ DIRCEU NA LAVA JATO E DEFESA ALEGA VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

Foto do escritor: Alexandre CostaAlexandre Costa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou José Dirceu a 27 anos e um mês de reclusão, por associação criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Anteriormente, o ex-ministro do governo Lula havia sido condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) à pena de 27 anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes de associação criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.


A decisão foi tomada por unanimidade pela 5ª Turma do Tribunal e chancela a sentença do TRF-4, não admitindo o rejulgamento. A defesa de Dirceu sustentou que a condenação nas instâncias ordinárias foi pautada em meros indícios, o que violaria o princípio da presunção de inocência. Também alegou inépcia da denúncia, por não ter descrito com detalhes em que circunstâncias ocorreram os delitos imputados ao seu cliente.


Por impossibilidade de reanálise dos fatos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão monocrática do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo e manteve a condenação do ex-ministro e de outros réus no âmbito da operação "lava jato", em processo que apurou condutas ilícitas de empresas privadas, agentes políticos, funcionários públicos e integrantes da Petrobras. De acordo com o Ministério Público Federal, José Dirceu teria utilizado sua influência política para indicar e manter pessoas na Petrobras — recebendo, em troca, valores indevidos sobre os contratos celebrados entre a estatal e a Engevix.

O desembargador convocado Jesuíno Rissato — que substituiu o desembargador Leopoldo de Arruda na relatoria do recurso especial, após o fim de sua atuação no STJ — destacou que, ao confirmar a condenação, o TRF-4 reforçou que a denúncia trouxe elementos suficientes para embasar as acusações e propiciar o pleno exercício do direito de defesa. Em seu voto, o desembargador citou que, segundo documentos juntados aos autos, o ex-ministro teria recebido mais de R$ 15 milhões a título de propina e lavado mais de R$ 10 milhões — elementos que, ao lado das demais circunstâncias dos autos, justificam maior grau de reprovabilidade da conduta.

Em relação à condenação nas instâncias ordinárias, Jesuíno ressaltou que a formação da culpa dos réus se deu por meio de extensa análise dos elementos de convicção colhidos durante a instrução probatória, em especial após a avaliação do depoimento dos colaboradores e das provas documentais, a exemplo de notas fiscais, transferências bancárias e dados telefônicos.

"Por certo que a análise do malferimento aos artigos 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal, ao menos sob a perspectiva apresentada pela defesa, exigiria profundas indagações sobre o valor probatório de cada um dos elementos de convicção utilizados pelas instâncias inferiores, soberanas na análise probatória, o que implica em verdadeiro rejulgamento da causa, juízo cognitivo cuja verticalidade escapa os estritos limites constitucionalmente atribuídos ao recurso especial", afirmou o relator.

* Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça e do Conjur.

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