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PANDEMIA COVID19, DÍVIDAS E SERVIÇOS BANCÁRIOS: DEVER DE COOPERAÇÃO (POR PAULO DA CUNHA)


O DEVER DE COOPERAR ou de colaborar foi instituído a partir de 2015, no bojo da Lei 13.105.

Essa regra ensina que – no âmbito das ações judiciais, junto ao Poder Judiciário, as pessoas envolvidas, sejam autor ou réu de um processo, sejam Juízes ou Promotores, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.

Tal norma impõe, inclusive, a questão da CELERIDADE, que, no âmbito da atual situação nacional de PANDEMIA, pode ou deve ser utilizada em âmbito negocial ou administrativo.


Especificamente sobre o tema do presente texto, é fato que a atual situação de isolamento social, desemprego e de prejuízos na economia afeta a todos nós.

Os Decretos Estaduais e Municipais expedidos em todo o país, no intuito de minimizar o risco de mortes e de espraiamento da Covid19, acabaram por, infelizmente, gerar situação de TOTAL IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA para a grande maioria das empresas e pessoas físicas.


ASSIM, COM AMPARO NO MENCIONADO DEVER DE COLABORAÇÃO, BEM COMO NOS ARTIGOS 393 E 396 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, nosso escritório vem buscando junto ao Judiciário a possibilidade de – diante da FORÇA MAIOR e da teoria da imprevisão, suspender a mora das dívidas bancárias, além de tentar minimizar ou isentar a responsabilização dos DEVEDORES DOS BANCOS diante dos PREJUÍZOS decorrentes da PANDEMIA!


A tese, já acatada em algumas demandas, é que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não for responsável por eles.


Assim, como exemplo, já houve decisão procedente na qual um JUIZ DE DIREITO suspendeu por 90 dias os pagamentos das prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário entre uma empresa e uma instituição financeira.


O DIREITO NÃO ACODE A QUEM DORME! Busque seus direitos!


Paulo da Cunha & Advogados S. S. - OAB 6699


paulodacunha.advogados@gmail.com

 
 
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