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FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA: FIQUE ATENTO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AOS SEUS DIREITOS


O fornecimento de energia elétrica é tema bastante corriqueiro na jurisprudência dos tribunais brasileiros. São vários os problemas que podem surgir durante a prestação desse serviço e esse tema afeta a todos diariamente. Assim, segundo o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90) “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.


O parágrafo único do dispositivo em questão estabelece que “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Sendo assim, se o usuário for destinatário final do serviço fornecido pela concessionária de serviço público, teremos uma relação de consumo, e por isso, havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o usuário deverá ser indenizado.


Então, havendo danos causados em virtude de queda de energia (como, por exemplo, problemas no funcionamento de equipamentos), estaremos diante de nítida obrigação indenizatória.Portanto, havendo danos decorrentes da falha ou descontinuidade da prestação dos serviços, e, desde que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, entendemos que as concessionárias de serviços públicos são responsável de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores.


Aplicar-se-á, dessa forma, os artigos 14 e 22 do CDC e 37, § 6º da Constituição da República, como embasamento legal da condenação indenizatória!


⚖️-= PAULO DA CUNHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS-=⚖️


OAB 6699


📲 (51) 981374290

 
 
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