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DIREITOS DOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19, PAULO DA CUNHA



É notório o fato de que as instituições de ensino tiveram suas despesas reduzidas com itens como manutenção do espaço escolar ou universitário, bem como com despesas fixas mensais de água, luz, esgoto, alimentação de funcionários e alunos do período integral.


Isso decorre das conhecidas determinações dos governos estaduais para suspensão das atividades presenciais em seus estabelecimentos de ensino.


Dessa realidade decorre a possibilidade judicial de alteração de contratos de trato continuado como os de escolas e universidades, o que pode ocorrer através do que tecnicamente é denominado de revisão contratual.


Essa possibilidade legal está prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n. 8.078/1990.


Dessa legislação decorre a necessária e justa necessidade de redução de valores de parcelas mensais sem que sequer o judiciário exija a ocorrência de fato superveniente que possa implicar em onerosidade excessiva a uma das partes litigantes.


Não é necessária a prova de mais nenhum requisito, nem mesmo a existência de extrema vantagem do fornecedor, nem tampouco a imprevisibilidade do acontecimento.


A propósito desse tema atual, existe recente decisão judicial de caráter antecipatório citando diversas decisões de tribunais superiores (3a. instância), como o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, que se posicionam nesse exato sentido, favorecendo estudantes e suas famílias.


Vários julgados similares sobre o tema têm acompanhado a doutrina mais moderna e mais avançada, essas da lição de doutrinadores do escol como Cláudia Lima Marques, Flávio Tartuce, Pablo Stolze, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Nery Júnior, entre outros.


Com esse amparo de Pensadores e Magistrados houve recente e inovadora decisão de Juiz de Direito de São Paulo no sentido de conceder parte um pedido feito em demanda judicial com pleito expresso de revisão de contrato educacional, na qual a chamada tutela antecipada de urgência foi concedida para que, em um prazo de 10 dias a partir da intimação do centro universitário, este passe a reduzir em cinquenta por cento os valores das mensalidades em aberto e/ou impagas dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2020!


No caso narrado, a redução de 50% possibilitou ao aluno que a mensalidade passe de R$ 8.400,00 para R$ 4.200,00!


Essa decisão determinou ainda que a diminuição referida alcance todo o período de "quarentena", ou, então, até que todos os serviços educacionais do curso de Medicina da Universidade voltem ao normal.


Trata-se de excelente precedente judicial que a princípio pode ser aplicado em diversos casos daqueles que atualmente passam pela mesma situação, em todos os Estados da Nação, isso a depender, obviamente, de uma análise apurada de cada caso.


Paulo da Cunha

Advogado em Porto Alegre

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