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A NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE PODE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS!



* por Paulo da Cunha


R$ 10.000,00 !!!


Foi esse o valor que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser devido à um paciente de tratamento de CÂNCER que teve cobertura negada pela operadora de Plano de Saúde!


Na decisão recentemente proferida, o Ministro MARCO BUZZI disse que "nos casos de urgência e emergência, tem esta Corte Superior entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra”.


A partir desse parâmetro, o Min. mandou o plano de saúde indenizar o consumidor de serviços em dez mil reais!


Apesar de nos parecer se tratar de quantia ínfima diante do fato ocorrido, essa decisão se mostra importantíssima diante dos reiterados casos de negativas mal ou pouco justificadas por parte desse tipo de empresa!


É algo contraditório, pois, se optamos por dispender valores que variam entre quinhentos ou até três mil reais mensais (ou mais), pagamos também pela segurança, pela garantia de termos esse tipo de proteção a ser fornecida pela empresa a qualquer tempo, no exato momento em que for preciso!


Na decisão do Ministro, recurso de agravo de instrumento oposto em recurso especial, os advogados do consumidor alegaram grave desrespeito aos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil brasileiro, bem como ao artigo 4º do Código e Proteção e Defesa do Consumidor, Lei n°. 8.078/90!


Felizmente se trata de decisão favorável aos usuários de planos de saúde, que deveria balizar todas as negativas infundadas e/ou indevidas das operadoras!


Porém, inacreditavelmente, se trata de posição "fora da curva" do STJ, pois tal corte, acreditem, tem se posicionado no sentido de que "o descumprimento contratual não gera dano moral indenizável" !!!


Esperamos que esse "leading case" passe a orientar definitivamente todos os Ministros no mesmo sentido, em casos análogos!


Paulo da Cunha é advogado Civilista e Consumeirista.

 
 
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