A CARTA MAGNA, A ESTRATÉGIA À SAÚDE DA FAMÍLIA E A PERDA DO FOCO MUNICIPAL, POR PAULO DA CUNHA
- Alexandre Costa
- 3 de jun. de 2020
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No livro “(DES) CAMINHOS DA ASSITÊNCIA MÉDICA À SAÚDE”, o médico Nílson Luiz May relatou que a medicina vai mal no país porque “os homens que a conduzem são incompetentes, personalistas e medíocres”! O esculápio referido fez tal assertiva há mais de 30 anos mas tal ponto de vista parece estar atual! Em termos municipais, nada mais atual e triste nesse tema, pois, apesar do Decreto nº 17.131, de 1º de julho de 2011, firmado pelo então Prefeito José Fortunati e pelo ex Secretário Casartelli, ter criado e aprovado o chamado Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (IMESF), passando a regulamentar – assim - a Lei nº 11.062, de 6 de abril de 2011, o que vemos hoje, ainda é a mesma e triste realidade descrita na obra mencionada.
A Lei em questão trouxe o interesse coletivo e de utilidade pública como fundamento à criação do IMESF! Além disso, a norma de criação dotou o Instituto com autonomia gerencial, patrimonial , orçamentária e financeira!
Pois bem, cabe questionar o que é o INTERESSE COLETIVO, embasador da criação de tal instituto de saúde. O conhecido professor Rodolfo Mancuso - analisando o tema sob os aspectos ético-normativos – leciona que o interesse público tem por sujeito toda uma coletividade, todo um grupo social!
Essa dita coletividade, entendemos, seria a população carente e desassistida do nosso Município. Ou seja: é a mesma população que vêm enfrentando seríssimos problemas de atendimento, prevenção e, mais grave, altíssimo risco de vida pela falta de atendimento em razão da atual pandemia mundial da Covid19!
Em termos CONSTITUCIONAIS, o direito à saúde é assegurado a todo cidadão por força do art. 196 (Constituição Federal de 1988), sendo a Lei Complementar nº. 141/2012, regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 198 da norma máxima, direcionadora dos valores mínimos a serem aplicados pelo Município em ações e serviços públicos de saúde.
Portanto, crendo que não existe denodo e visão protetiva mais ampla dos gestores em questão, pois a atuação do IMESF, cuja extinção vem sendo levada à cabo por estes em nível municipal, acaba por NÃO CUMPRIR seu papel de auxiliar ao SUS na promoção e defesa da saúde da família em Porto Alegre, o que - cremos – acaba por não cumprir o seu papel de utilidade pública, é que ingressamos com a AÇÃO POPULAR nº. 5015362-94.2020.8.21.0001, atualmente em tramitação da 5ª Vara da Fazenda Pública.
Acreditamos que o papel do SUS e do IMESF na atenção primária e na prevenção à saúde coletiva devam permanecer e ser cumpridos de forma mais ampla, razão pela qual postulamos na ação em questão que sejam reparados eventuais danos causados pela negligência e falta de precaução no tratamento do tema pelos referidos gestores municipais.
Visa-se – com tal ação judicial – a efetiva atenção ao INTERESSE PÚBLICO concreto – havendo, por isso, na demanda judicial referida , um segundo pedido para que haja a possibilidade de transposição de tais profissionais de saúde (do IMESF) para a Administração Direta, O QUE MANTERIA OS SERVIÇOS e traria EFETIVO CUMPRIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO na ÁREA DA SAÚDE, conforme previsto nos artigos 6º e 196 a 200 da CRFB.
Paulo da Cunha É Advogado
OAB/RS 43.034
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